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19/08

STF DECLARA CONSTITUCIONAL O ADICIONAL DE 10% SOBRE A MULTA DO FGTS NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA PAGOS ENTRE OS ANOS DE 2012 E 2019


No dia 17 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 878.313, e por 6 votos à 4, entendeu que é constitucional o pagamento adicional de 10% sobre a multa do FGTS à União, além dos 40% devidos ao empregado, nos casos de demissão sem justa causa, sendo fixada a seguinte tese: "É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída".

A cobrança da referida multa foi extinta em 01 de janeiro de 2020, em decorrência da Lei nº 13.932/2019 e a decisão não altera essa questão.

Entretanto com a extinção da multa, passou a se questionar acerca da constitucionalidade da cobrança realizada a partir de 2012, tendo em vista que no referido ano o Congresso Nacional havia aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que visava extinguir a contribuição de 10% sobre a multa do FGTS, sendo posteriormente vetado na íntegra pela então Presidente da República.

Desta forma, a decisão atinge diversas empresas que buscavam a restituição dos valores pagos entre os anos de 2012 e 2019.

Portanto, a constitucionalidade da cobrança de 10% da multa do FGTS declarada pelo STF se trata de uma vitória para a União, vez que a declaração de inconstitucionalidade da cobrança a partir de julho de 2012 provocaria um impacto de R$ 36 bilhões aos cofres públicos, bem como a decisão suprimiu a expectativa das empresas que visavam ter restituído os valores pagos até dezembro de 2019.


Por Karla Borcate, advogada e consultora trabalhista.

 

 

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