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23/07

Decisão TRT/SC sobre prêmios

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000890-21.2019.5.12.0031 (ROT)

PRÊMIOS HABITUAIS. REFORMA TRABALHISTA. Após as
alterações introduzidas pela Lei 13.467-2017 ao art. 457 da CLT (§§2º e
4º), o pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas
mensais não ostenta natureza salarial e não enseja reflexos em outras
parcelas trabalhistas.

CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso
interposto pela reclamada e das contrarrazões apresentadas.
MÉRITO
Reflexos das comissões extrafolha
Na inicial, o reclamante aduziu que não recebia as comissões em folha de
pagamento, mas em crédito no cartão DUO CARD, no valor mensal de R$2.000,00 que não integraram
sua remuneração (fl. 6).
Na defesa, a reclamada alegou que, à época da dispensa, o reclamante
recebia salário de R$1.264,00, mais R$300,00 de auxílio-transporte, tíquete-refeição e comissões sobre
as vendas efetuadas no mês (fl. 170). Em seguida, sustentou que "procura motivar os colaboradores com
premiações e bônus para aqueles que atingiram a métrica no mês com notebooks (...), DUO CARD etc"
(fl. 199).
Pois bem.
Sobre a matéria, decidiu o Juízo de origem (fl. 501-502):
"(...)
Foram juntados aos autos apenas "comprovantes de depósitos" na conta do autor, sem
discriminação de valores a título de salário fixo e comissões.
Outrossim, a testemunha trazida pela 1ª ré revelou que os empregados dela (1ª ré) que
batem a meta recebem uma bonificação satisfeita por meio de crédito em cartão
denominado "DuoCard", sendo que as metas são estipuladas mensalmente.
Diante do depoimento da testemunha da 1ª ré, não se sustenta a tese da reclamada de
que havia o pagamento de comissões na folha de pagamento e de prêmios de diferentes
modalidades pelo atingimento de metas; a verdade que sobressai da prova oral é que o
autor percebia valores a título de crédito, mensalmente, no cartão "DuoCArd", obtidos a
partir do atingimento das metas.
Assim, declaro que o pagamento efetuado por meio do cartão "DuoCArd" tem natureza
salarial, já que habitual e pago em razão do desempenho profissional.
Quanto ao valor, não há impugnação específica da 1ª ré quanto àquele alegado pelo
autor na exordial (R$ 2.000,00 mensais)".
Não se olvida que o ônus probatório relativo ao pagamento da
remuneração variável cabe ao empregador, por força do disposto no art. 464 da CLT e em decorrência da
aptidão para a prova.
Contudo, entendo que a sentença cabe reforma, uma vez que o pagamento
habitual de prêmios em razão do atingimento de metas por meio de crédito de valores no DUO CARD,
como restou evidenciado pela prova oral, não tem o condão de conferir natureza salarial à parcela,
tampouco caracterizá-la como comissão extrafolha.
De início, convém registrar que o contrato de trabalho ora analisado, por
iniciado em 3-4-2018, rege-se totalmente pelas alterações introduzidas pela Lei 13.467-2017 ao art. 457
CLT, que definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao
ordinariamente esperado (§4º), ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial
(§2º).
Cingindo-se a controvérsia aos valores quitados por meio do DUO
CARD, tenho que a reclamada se desvencilhou do seu encargo processual diante do depoimento da
testemunha inquirida a seu rogo, ao confirmar a tese defensiva de que as metas estipuladas mensalmente,
quando alcançadas pelos consultores comerciais, ensejavam uma "bonificação adimplida" por crédito no
referido cartão (fl. 485).
Ademais, o demonstrativo de média de comissões de fl. 239 apresenta os
valores mensais quitados a título de comissões, que encontram correspondência com os comprovantes de
depósitos juntados a partir da fl. 218.
Embora não tenha acostado os contracheques, observo que a reclamada
realizava dois depósitos mensais: o primeiro, até o quinto dia útil, referente ao salário, e o segundo em
valores idênticos aos apontados no demonstrativo de médias de fl. 239, em torno do vigésimo dia do
mesmo mês.
De se notar ainda que as comissões quitadas por meio de depósitos
bancários, conforme o referido demonstrativo, incidiram no pagamento dos haveres rescisórios, o que
afasta a alegação inicial de pagamento extrafolha em crédito no DUO CARD.
A análise de eventuais critérios de pagamento e divergência de valores,
alegados somente em sede de recurso ou contrarrazões sem qualquer correspondência com as matérias
efetivamente aduzidas pelas partes na inicial, defesa e impugnação, não cabe à esta Instância Revisora,
por ultrapassar o efeito devolutivo previsto no art. 1013 do CPC.
Posto isso, dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação
os reflexos das comissões extrafolha deferidos no item A do dispositivo de fl. 506.

(...)

ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, . No mérito, CONHECER DO RECURSO por igual votação,
DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação da condenação os reflexos das
comissões extrafolha deferidos no item A do dispositivo de fl. 506. Mantidas as custas pela reclamada,
no importe de R$200,00, arbitrada sobre o valor provisório da condenação (R$10.000,00), por
compatíveis. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de junho de
2020, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do
Trabalho Wanderley Godoy Junior e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente o Procurador Regional do
Trabalho Keilor Heverton Mignoni.
ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO
Desembargador-Relator




 

 

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