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18/06

A Conversão em Lei da Medida Provisória nº 936

A Medida Provisória nº 936 será convertida em lei, conforme aprovação no Senado ocorrida na última terça-feira. O teor da nova norma é um compilado da redação original da MP com a Portaria nº 10.486/20 que regulamentou normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício emergencial (BEm). Algumas dessas alterações nada tem a ver com o combate da COVID-19, porém novas disposições merecem atenção dos gestores de recursos humanos e sua equipe de assessoramento. As novidades mais relevantes e relativas ao COVID-19 são:
Possibilidade de ampliação do prazos para redução de jornada e suspensão do contrato: os prazos atualmente de 90 dias para redução e 60 dias para suspensão, poderão ser "prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo", respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública. O Ministério da Economia passa ter alçada para coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução. Possivelmente haverá dilação desses prazos, comenta-se que até o limite de 120 dias para cada modalidade, mas recomendamos para as empresas aguardarem a publicação do ato respectivo.
Garantia provisória no emprego para empregada gestante com redução de jornada ou suspensão do contrato: a garantia do emprego é equivalente ao período acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, e na nova lei foi acrescido que esta será contada a partir do término do período da garantia de estabilidade gestante (5 meses após o parto).
Ampliada a possibilidade de utilização de acordo individual escrito: para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser utilizado acordo individual sempre que não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluído neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho. Excelente alternativa para as empresas que estavam com dificuldade de negociar acordos coletivos com os sindicatos.
Novo patamar salarial para acordo individual: As empresas que auferiram, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderão adotar acordo individual, quando esse acordo resultar na diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, para profissionais com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais). O texto originário da MP nº 936 previa a possibilidade de elaboração de acordos individuais para aqueles que recebiam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais). Importante frisar que o art. 24 prevê que os acordos celebrados com base na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, regem-se pelas disposições da referida Medida Provisória. Ou seja, no nosso entendimento, não é necessário adequar os acordos anteriores, sendo que essa regra valerá para os acordos celebrados a partir da sua vigência.
Aposentados poderão pactuar acordo individual para implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato: aplica-se quando houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal equivalente ao do benefício (BEm) que receberia caso não fosse aposentado. Nos casos em que a empresa receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser equivalente a soma dos 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado com o valor mínimo do BEm.
Empregado PcD: Vedação da dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência durante o estado de calamidade pública.
Possibilidade de cancelamento do aviso prévio: empregador e empregado, em comum acordo, poderão optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso para efeito de adotar as medidas previstas no Programa Emergencial do Emprego e da Renda.

 

 

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